A comunidade universitária pode organizar eventos nas dependências dos campi de Limeira, de acordo com as normas vigentes, mediante autorização da Prefeitura Universitária dos campi de Limeira.
Para obter autorização, o interessado deve preencher o “Formulário Solicitação para realização de evento nos campi de Limeira” encaminhar ao e-mail servlim@unicamp.br ou dossiê via sistema SIGAD para a Diretoria de Serviços e Administrativa da Pref-Lim (código 01.01.50.06.03), com a anuência da Direção da Unidade e antecedência de 10 dias úteis, caso não possua demandas de infraestrutura e/ou exploração de espaço. Nesses casos, o prazo de antecedência é de no mínimo 20 dias úteis e ressaltamos que é necessário aguardar o parecer técnico para garantia do atendimento.
As demandas para exploração de espaço (comércio, feiras etc) serão tramitadas pela Pref-Lim através do Termo de Autorização de Uso. A ocupação de espaço físico da Universidade para o exercício de atividades comerciais ou de publicidade, sem o Termo de Autorização de Uso, será considerada irregular e clandestina, conforme Resolução GR n°23/2016.
Dúvidas e Sugestões:
E-mail: servlim@unicamp.br
Diretoria de Serviços e Administrativa – Coordenadora de Divisão: Bruna Francieli A. Braga
Coordenadoria de Serviços à Comunidade – Responsável: Juliana Gaiola Sagradim dos Reis
Contatos: (19) 3701 6723 / (19) 2113 3314
- Legislação
- Deliberação CONSU-A-009/2009 – Dispõe sobre o Regulamento de festas ou eventos culturais na Unicamp
- Regimento Geral da Unicamp
- Resolução GR 23/2016 – Dispõe sobre normas para a exploração por terceiros de espaços físicos nos campi destinados à prestação de serviços e publicidade
- Artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) – O Código Civil Brasileiro, em seu art.1.277, prevê: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, ou seja, na caracterização do sossego basta a perturbação em si; a lei não exige demonstração do dano à saúde, bastando o mero transtorno, ou ainda, a mera modificação do direito ao sossego, ao descanso e ao silêncio de que todas as pessoas gozam, para a caracterização do delito. Apenas no crime de poluição sonora é que se deve buscar aferir o excesso de ruído.
- Artigo 42 da Lei da Contravenção Penal (Decreto-Lei n° 3688/1941) – A Lei de Contravenção Penal (LCP), em seu artigo de número 42 tipifica a contravenção “Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios” da seguinte forma:
- Com gritaria ou algazarra; Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
O Judiciário já considerou que viola o direito ao sossego:- O barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;
- Os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes;
- A utilização de heliporto em zona residencial;
- O movimento de caminhões que faziam carga e descarga de materiais de construção, no exercício de atividade comercial em zona residencial;
- Os latidos incessantes de cães;
- A produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente.